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PROVIMENTO Nº 2/2020 – CORE
O DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em 23 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a nova redação do art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
CONSIDERANDO as consultas recentes formuladas a este órgão;
CONSIDERANDO a conveniência de correção de erros materiais pontuais na redação do Provimento CORE 01/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do Provimento nº 1, de 21 de janeiro de 2020, desta Corregedoria Regional, nos seguintes termos:
“Art. 114. Verificada a existência de irregularidades ou atrasos, e não sendo possível o saneamento imediato das pendências, a unidade judiciária elaborará plano de trabalho.
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 143. .....................................................................................................
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§2º No caso de pós-graduação stricto sensu realizada em país de língua que não o português, italiano ou espanhol, o magistrado poderá requerer afastamento complementar de até quatro meses, não computado no período do curso em si, ao término do qual apresentará a declaração referida no inc. VII deste artigo." (NR)
"Art. 214. .....................................................................................................
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§1° Fica dispensada a lavratura de certidão de conferência se inocorrente qualquer das hipóteses do inc. III do caput.
§2º A obrigatoriedade de certificação da falta de identificação do processo na guia de recolhimento de custas da União (GRU) referida no inciso III, b, do caput condiciona-se à regulamentação da exigência de preenchimento do respectivo campo pela parte, nos termos de ato normativo da Presidência da Corte." (NR)
"Art. 221. As unidades judiciárias deverão anotar, no campo "objeto do processo", conforme aplicável, a existência de:
........................................................................................................................
§ 4º A disponibilização de espaço próprio, no sistema do Processo Judicial Eletrônico, para registro das informações referidas nos incisos do caput não desobriga a anotação concomitante nos termos deste artigo, salvo dispensa expressa e em caráter geral do Corregedor Regional." (NR)
"Art. 252. .....................................................................................................
Parágrafo único. A atribuição prevista no caput abrange, dentre outras providências:
I - agendamento do ato processual no sistema de videoconferência;
II - qualificação de réus e testemunhas;
III - assistência ao manuseio de instrumentos de imagem e som durante a videoconferência;
IV - eventuais outras medidas de auxílio determinadas pelo Juízo." (NR)
“Art. 273. .....................................................................................................
§1º A audiência de que trata o caput ocorrerá no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da prisão, inclusive em fins de semana, feriados e recesso forense, salvo impossibilidade decorrente de atraso da comunicação do ato ao Juízo, nos termos legais.
........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2020.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região
| Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 20/02/2020, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 21/02/2020, Caderno Administrativo nº 36, pág. 16/17. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.